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20 de Abril de 2024

Frutos percebidos na posse de má-fé na Justiça do Trabalho - Impossibilidade

TST descarta tese de indenização pelos frutos percebidos na posse de má-fé de créditos adivindos do inadimplemento de verbas trabalhistas.

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

Analista não teve direito a lucro que banco supostamente obteve com verbas trabalhistas devidas.

Novamente o TST convergiu com o texto contido em sua Súmula nº 445, que assenta o entendimento de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por se tratar de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

Veja a notícia na íntegra:

(Qua, 21 Jun 2017 14:05:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu não admitir recurso de revista de uma analista de crédito terceirizada do Banco Bradesco S. A. Os ministros, assim, mantiveram entendimento da segunda instância, que declarou não serem devidos à autora da ação judicial os chamados frutos percebidos pela posse de má-fé, ou seja, a correção equivalente aos lucros obtidos pelo banco ao utilizar o dinheiro do inadimplemento de créditos trabalhistas em transações financeiras.

No caso da analista, ela pediu na Justiça o pagamento de diversas verbas decorrentes do contrato de emprego. Também alegou que tinha direito a indenização equivalente aos lucros que o banco obteve com os créditos trabalhistas que não lhe foram pagos. Portanto, a reparação decorreria de supostos frutos percebidos por má-fé pela instituição bancária. Sustentou que a empresa, intencionalmente e sistematicamente, usou o dinheiro das verbas não pagas para obter lucro mediante empréstimos a terceiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu o pedido da analista. O TRT entendeu ser inaplicável nos casos de débitos trabalhistas, de natureza obrigacional, a regra de direito real contida no artigo 1.216 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade do possuidor de má-fé “pelos frutos colhidos e percebidos bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé”. Segundo o Regional, qualquer acréscimo sobre créditos deferidos pela Justiça do Trabalho possui previsão de forma taxativa no artigo 39 da Lei 8.177/91.

Na análise do recurso de revista na Quinta Turma, o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o TST já pacificou entendimento por meio da Súmula 445, no sentido de considerar que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.226 do Código Civil, é regra de direito real, incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo, portanto, devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

A analista de crédito apresentou embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: RR-211600-31.2009.5.01.0207

Fonte: Notícias - www.tst.jus.br

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